Artigo 29.o 1.
A fim de poderem realizar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no presente título e nas disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV, nos termos do artigo 100.o, n.o 4, no que diz respeito ao agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. A título da cooperação prevista no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspeção in loco no território deste último. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspeções in loco da instituição em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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