Artigo 29.o 2.
As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de pagamento que tenham agentes ou sucursais no seu território lhes apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas nesse território. Tais relatórios são necessários para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que os agentes e as sucursais exerçam a atividade de serviços de pagamento ao abrigo do direito de estabelecimento, para controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Esses agentes e essas sucursais ficam sujeitos a regras de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 24.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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