+Artigo 31.o 1.

Artigo 31.o 1.

As medidas tomadas pelas autoridades competentes por força dos artigos 23.o, 28.o, 29.o ou 30.o, que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, são devidamente justificadas e comunicadas à instituição de pagamento interessada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito