Os Estados-Membros asseguram que, caso um participante num sistema de pagamentos designado nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (
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) permita que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através deste, esse participante, quando tal lhe for solicitado, dê essa mesma oportunidade de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, nos termos do n.
o 1 do presente artigo.
O participante apresenta ao prestador de serviços de pagamento requerente a fundamentação de uma eventual recusa.