+CAPÍTULO 3 Contratos-quadro
---+Artigo 50.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 51.o Informações gerais prévias
------+Artigo 51.o 1.
------+Artigo 51.o 2.
------+Artigo 51.o 3.
---+Artigo 52.o Informações e condições
---+Artigo 53.o Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
---+Artigo 54.o Alteração das condições do contrato-quadro
------+Artigo 54.o 1.
------+Artigo 54.o 2.
------+Artigo 54.o 3.
---+Artigo 55.o Resolução
------+Artigo 55.o 1.
------+Artigo 55.o 2.
------+Artigo 55.o 3.
------+Artigo 55.o 4.
------+Artigo 55.o 5.
------+Artigo 55.o 6.
---+Artigo 56.o Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
---+Artigo 57.o Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
------+Artigo 57.o 1.
------+Artigo 57.o 2.
------+Artigo 57.o 3.
---+Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
------+Artigo 58.o 1.
------+Artigo 58.o 2.
------+Artigo 58.o 3.
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CAPÍTULO 3 Contratos-quadro
CAPÍTULO 3 Contratos-quadro
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 50.o Âmbito de aplicação
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Artigo 50.o
O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.
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Artigo 51.o Informações gerais prévias
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Artigo 52.o Informações e condições
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Artigo 52.o
Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:
1.
Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
a)
O nome do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento;
b)
Os elementos de informação das autoridades de supervisão relevantes e do registo previsto no artigo 14.o ou de qualquer outro registo público relevante de autorização do prestador de serviços de pagamento e o número de registo ou meio equivalente de identificação nesse registo.
2.
Quanto à utilização do serviço de pagamento:
a)
Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
b)
As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
c)
A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 64.o e 80.o;
d)
Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento de acordo com o artigo 78.o e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;
e)
O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar;
f)
A possibilidade, caso exista, de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do artigo 68.o, n.o 1;
g)
No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/751.
3.
Quanto aos encargos, às taxas de juro e às taxas de câmbio:
a)
Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;
b)
Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência;
c)
Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do artigo 54.o, n.o 2.
4.
Quanto à comunicação:
a)
Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas na presente diretiva;
b)
As formas de prestação ou disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência;
c)
A língua ou línguas em que o contrato-quadro será celebrado e em que as comunicações serão efetuadas durante a relação contratual;
d)
O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 53.o.
5.
Quanto às salvaguardas e às medidas corretivas:
a)
Se for caso disso, uma descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 69.o, n.o 1, alínea b);
b)
O procedimento seguro de notificação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de fraude suspeitada ou comprovada ou de ameaças para a segurança;
c)
Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador de serviços de pagamento se pode reservar o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o;
d)
A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 74.o, designadamente as informações relativas ao montante em causa;
e)
As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o prestador de serviços de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 71.o, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 73.o;
f)
A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das
►C1
operações de pagamento nos termos dos artigos 89.o e 90.o; ◄
g)
As condições de reembolso nos termos dos artigos 76.o e 77.o.
6.
Quanto à alteração e à resolução do contrato-quadro:
a)
Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 54.o, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita;
b)
A duração do contrato-quadro;
c)
O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver o contrato-quadro e os acordos respeitantes à resolução, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 55.o.
7.
Quanto à reparação:
a)
Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente;
b)
Os procedimentos de RAL à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 99.o a 102.o.
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Artigo 53.o Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
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Artigo 53.o
Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 52.o, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
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Artigo 54.o Alteração das condições do contrato-quadro
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Artigo 55.o Resolução
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Artigo 56.o Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
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Artigo 56.o
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações expressas sobre os seguintes elementos:
a)
O prazo máximo de execução;
b)
Os encargos a pagar pelo ordenante;
c)
Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos.
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Artigo 57.o Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
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Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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