+CAPÍTULO 3 Contratos-quadro
---+Artigo 50.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 51.o Informações gerais prévias
------+Artigo 51.o 1.
------+Artigo 51.o 2.
------+Artigo 51.o 3.
---+Artigo 52.o Informações e condições
---+Artigo 53.o Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
---+Artigo 54.o Alteração das condições do contrato-quadro
------+Artigo 54.o 1.
------+Artigo 54.o 2.
------+Artigo 54.o 3.
---+Artigo 55.o Resolução
------+Artigo 55.o 1.
------+Artigo 55.o 2.
------+Artigo 55.o 3.
------+Artigo 55.o 4.
------+Artigo 55.o 5.
------+Artigo 55.o 6.
---+Artigo 56.o Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
---+Artigo 57.o Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
------+Artigo 57.o 1.
------+Artigo 57.o 2.
------+Artigo 57.o 3.
---+Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
------+Artigo 58.o 1.
------+Artigo 58.o 2.
------+Artigo 58.o 3.

CAPÍTULO 3 Contratos-quadro

CAPÍTULO 3 Contratos-quadro

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 50.o Âmbito de aplicação

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

Artigo 51.o Informações gerais prévias -
Artigo 52.o Informações e condições

Artigo 52.o

Informações e condições

Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

1. 

Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

a) 

O nome do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento;

b) 

Os elementos de informação das autoridades de supervisão relevantes e do registo previsto no artigo 14.o ou de qualquer outro registo público relevante de autorização do prestador de serviços de pagamento e o número de registo ou meio equivalente de identificação nesse registo.

2. 

Quanto à utilização do serviço de pagamento:

a) 

Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;

b) 

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

c) 

A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 64.o e 80.o;

d) 

Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento de acordo com o artigo 78.o e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;

e) 

O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar;

f) 

A possibilidade, caso exista, de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do artigo 68.o, n.o 1;

g) 

No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/751.

3. 

Quanto aos encargos, às taxas de juro e às taxas de câmbio:

a) 

Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

b) 

Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência;

c) 

Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do artigo 54.o, n.o 2.

4. 

Quanto à comunicação:

a) 

Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas na presente diretiva;

b) 

As formas de prestação ou disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência;

c) 

A língua ou línguas em que o contrato-quadro será celebrado e em que as comunicações serão efetuadas durante a relação contratual;

d) 

O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 53.o.

5. 

Quanto às salvaguardas e às medidas corretivas:

a) 

Se for caso disso, uma descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 69.o, n.o 1, alínea b);

b) 

O procedimento seguro de notificação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de fraude suspeitada ou comprovada ou de ameaças para a segurança;

c) 

Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador de serviços de pagamento se pode reservar o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o;

d) 

A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 74.o, designadamente as informações relativas ao montante em causa;

e) 

As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o prestador de serviços de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 71.o, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 73.o;

f) 

A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das ►C1  operações de pagamento nos termos dos artigos 89.o e 90.o; ◄

g) 

As condições de reembolso nos termos dos artigos 76.o e 77.o.

6. 

Quanto à alteração e à resolução do contrato-quadro:

a) 

Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 54.o, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita;

b) 

A duração do contrato-quadro;

c) 

O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver o contrato-quadro e os acordos respeitantes à resolução, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 55.o.

7. 

Quanto à reparação:

a) 

Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente;

b) 

Os procedimentos de RAL à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 99.o a 102.o.

Artigo 53.o Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro

Artigo 53.o

Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro

Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 52.o, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 54.o Alteração das condições do contrato-quadro -
Artigo 55.o Resolução -
Artigo 56.o Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

Artigo 56.o

Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações expressas sobre os seguintes elementos:

a) 

O prazo máximo de execução;

b) 

Os encargos a pagar pelo ordenante;

c) 

Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos.

Artigo 57.o Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais -
Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito