|
+Artigo 66.o 3. |
Artigo 66.o 3.O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
a)
Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;
b)
Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes;
c)
Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
d)
Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);
e)
Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;
f)
Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;
g)
Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;
h)
Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|