+Artigo 67.o Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
---+Artigo 67.o 1.
---+Artigo 67.o 2.
---+Artigo 67.o 3.
---+Artigo 67.o 4.
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Artigo 67.o Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 67.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que o utilizador de serviços de pagamento tenha direito a recorrer a serviços que permitam o acesso a informações sobre a conta de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8. Esse direito não se aplica se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.
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Artigo 67.o 2.
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O prestador de serviços de informação sobre contas:
a)
Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
b)
Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes;
c)
Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);
d)
Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;
e)
Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;
f)
Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.
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Artigo 67.o 3.
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Em relação a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
a)
Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d); e
b)
Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.
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Artigo 67.o 4.
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A prestação de serviços de informação sobre contas não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas para esse efeito.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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