+Artigo 67.o Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
---+Artigo 67.o 1.
---+Artigo 67.o 2.
---+Artigo 67.o 3.
---+Artigo 67.o 4.

Artigo 67.o Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 67.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que o utilizador de serviços de pagamento tenha direito a recorrer a serviços que permitam o acesso a informações sobre a conta de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8. Esse direito não se aplica se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.
Artigo 67.o 2.

O prestador de serviços de informação sobre contas:

a) 

Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

b) 

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes;

c) 

Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

d) 

Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;

e) 

Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;

f) 

Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.

Artigo 67.o 3.

Em relação a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a) 

Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d); e

b) 

Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.

Artigo 67.o 4.
A prestação de serviços de informação sobre contas não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas para esse efeito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito