+Artigo 14.o Aplicação dos requisitos do artigo 5.odo Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada
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Artigo 14.o Aplicação dos requisitos do artigo 5.odo Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14.o 1.
As empresas-mãe e respetivas filiais que se encontram abrangidas pelo presente regulamento devem cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais que não se encontram abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.
Artigo 14.o 2.
Ao aplicarem o artigo 92.o do presente regulamento em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A do presente regulamento, caso os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito