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+Artigo 18.o 6. |
Artigo 18.o 6.As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:
a)
Se, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exercer uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e
b)
Se duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias. Em especial, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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