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+Artigo 18.o 7. |
Artigo 18.o 7.
►M17
Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição ou instituição financeira, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada. ◄
Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:
a)
A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;
b)
A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e
c)
O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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