+Artigo 18.o 7.

Artigo 18.o 7.

►M17  Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição ou instituição financeira, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada. ◄

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:

a) 

A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;

b) 

A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e

c) 

O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito