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+Artigo 20.o 4. |
Artigo 20.o 4.Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE. Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses. A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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