+Artigo 20.o 6.

Artigo 20.o 6.

Caso uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, utilizem o Método IRB a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que a empresa-mãe e as suas filiais, consideradas em conjunto, cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, de forma coerente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão de riscos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito