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+Artigo 36.o 1. |
Artigo 36.o 1.As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:
a)
Perdas relativas ao exercício em curso;
b)
Ativos intangíveis com exceção dos ativos de programas informáticos (software) avaliados de forma prudente cujo valor não seja negativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição;
c)
Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;
d)
No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), o défice IRB, quando aplicável, calculado nos termos do artigo 159.o;
e)
Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;
f)
Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;
g)
Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
h)
O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
i)
O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;
j)
O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;
k)
O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250 %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 %:
i)
participações qualificadas fora do setor financeiro,
ii)
posições de titularização, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), do artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 253.o,
iii)
transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,
iv)
posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8, ▼M17 —————
vi)
posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC às quais seja aplicado um ponderador de risco de 1 250 % nos termos do artigo 132.o, n.o 2, segundo parágrafo.
l)
Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas;
m)
O montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas;
n)
Relativamente a um compromisso de valor mínimo a que se refere o artigo 132.o-C, n.o 2, qualquer diferença negativa entre o valor corrente de mercado das ações ou unidades de participação em OIC subjacentes ao compromisso de valor mínimo e o valor atual do compromisso de valor mínimo e em relação à qual a instituição não tenha já reconhecido uma redução dos elementos de fundos próprios principais de nível 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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