+Artigo 36.o Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.
---+Artigo 36.o 3.
---+Artigo 36.o 4.
---+Artigo 36.o 5.
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Artigo 36.o Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 36.o 1.
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As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:
a)
Perdas relativas ao exercício em curso;
▼M8
b)
Ativos intangíveis com exceção dos ativos de programas informáticos (software) avaliados de forma prudente cujo valor não seja negativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição;
▼B
c)
Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;
▼M17
d)
No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), o défice IRB, quando aplicável, calculado nos termos do artigo 159.o;
▼B
e)
Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;
f)
Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;
g)
Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
h)
O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
i)
O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;
▼C3
j)
O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;
▼B
k)
O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250 %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 %:
i)
participações qualificadas fora do setor financeiro,
▼M5
ii)
posições de titularização, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), do artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 253.o,
▼B
iii)
transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,
iv)
posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8,
▼M17 —————
▼M17
vi)
posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC às quais seja aplicado um ponderador de risco de 1 250 % nos termos do artigo 132.o, n.o 2, segundo parágrafo.
▼B
l)
Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas;
▼M7
m)
O montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas;
▼M8
n)
Relativamente a um compromisso de valor mínimo a que se refere o artigo 132.o-C, n.o 2, qualquer diferença negativa entre o valor corrente de mercado das ações ou unidades de participação em OIC subjacentes ao compromisso de valor mínimo e o valor atual do compromisso de valor mínimo e em relação à qual a instituição não tenha já reconhecido uma redução dos elementos de fundos próprios principais de nível 1.
▼B
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Artigo 36.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), e), f), h), i) e l), do presente artigo, e as deduções conexas a que se refere o artigo 56.o, alíneas a), c), d) e f), e do artigo 66.o, alíneas a), c) e d); A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 36.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras e, em consulta com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010
(
27
), das empresas de seguros e resseguros de países terceiros, bem como das empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, que são deduzidos aos seguintes elementos dos fundos próprios:
a)
Elementos de fundos próprios principais de nível 1;
b)
Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;
c)
Elementos de fundos próprios de nível 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 36.o 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alínea b), incluindo o caráter significativo dos efeitos negativos no valor que não suscitem preocupações a nível prudencial. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 36.o 5.
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Exclusivamente para efeitos do cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente para exposições não produtivas, em conformidade com o n.o 1, alínea m), do presente artigo, em derrogação do artigo 47.o-C e após notificação à autoridade competente, o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas adquiridas por uma instituição especializada em reestruturação de dívida é igual a zero. A derrogação prevista no presente parágrafo é aplicável em base individual e, no caso dos grupos em que todas as instituições são consideradas instituições especializadas em reestruturação de dívida, em base consolidada. Para efeitos do presente número, entende-se por «instituição especializada em reestruturação de dívida» uma instituição que, durante o exercício anterior, tenha cumprido cumulativamente as seguintes condições tanto em base individual como em base consolidada:
a)
A principal atividade da instituição é a compra, gestão e reestruturação de exposições não produtivas de acordo com um processo de decisão interno claro e eficaz aplicado pelo seu órgão de administração;
b)
O valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição não excede 15 % do total dos seus ativos;
c)
Pelo menos 5 % do valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição constituem um refinanciamento total ou parcial — ou um ajustamento das condições aplicáveis — das exposições não produtivas adquiridas que pode ser considerado uma medida de reestruturação em conformidade com o artigo 47.o-B;
d)
O valor total dos ativos da instituição não excede 20 mil milhões de EUR;
e)
A instituição mantém, numa base contínua, um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 130 %;
f)
Os depósitos à ordem da instituição não excedem 5 % do total dos passivos da instituição.
A instituição especializada em reestruturação de dívida notifica sem demora a autoridade competente se uma ou mais das condições previstas no segundo parágrafo deixarem de estar preenchidas. As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente número pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão. A EBA elabora, mantém e publica uma lista das instituições especializadas em reestruturação de dívida. A EBA acompanha a atividade das instituições especializadas em reestruturação de dívida e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório sobre os resultados desse acompanhamento; se for caso disso, aconselha a Comissão quanto a saber se as condições para uma instituição ser considerada «instituição especializada em reestruturação de dívida» são suficientemente baseadas no risco e adequadas para favorecer o mercado secundário de créditos não produtivos, e avalia se são necessárias condições adicionais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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