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+Artigo 94.o 3. |
Artigo 94.o 3.Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:
a)
Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:
i)
posições respeitantes a divisas e mercadorias,
ii)
posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;
b)
Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;
c)
O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada. Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «posição longa» uma posição cujo valor de mercado aumenta quando o valor do seu principal fator de risco aumenta, e por «posição curta» uma posição cujo valor de mercado diminui quando o valor do seu principal fator de risco aumenta. Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado nos termos da alínea a). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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