+Artigo 114.o Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais
---+Artigo 114.o 1.
---+Artigo 114.o 2.
---+Artigo 114.o 3.
---+Artigo 114.o 4.
---+Artigo 114.o 7.
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Artigo 114.o Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 114.o 1.
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Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que sejam aplicáveis os tratamentos previstos nos n.os 2 a 7.
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Artigo 114.o 2.
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Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 1
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Grau da qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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0 %
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20 %
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50 %
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100 %
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100 %
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150 %
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Artigo 114.o 3.
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Às posições em risco sobre o BCE é aplicado um ponderador de risco de 0 %.
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Artigo 114.o 4.
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Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central ou desse banco central, é aplicado um ponderador de risco de 0 %.
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Artigo 114.o 7.
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Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos n.os 1 a 2 a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco. Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sobre a administração central ou o banco central do país terceiro, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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