+Artigo 116.o Posições em risco sobre entidades do setor público
---+Artigo 116.o 1.
---+Artigo 116.o 2.
---+Artigo 116.o 3.
---+Artigo 116.o 4.
---+Artigo 116.o 5.
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Artigo 116.o Posições em risco sobre entidades do setor público
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 116.o 1.
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Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:
Quadro 2
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Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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50 %
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100 %
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100 %
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100 %
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150 %
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Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.
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Artigo 116.o 2.
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As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o -1.
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Artigo 116.o 3.
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Às posições em risco sobre entidades do setor público com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20 %.
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Artigo 116.o 4.
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Em circunstâncias excecionais, as posições em risco sobre entidades do setor público podem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local do país em que se encontram estabelecidas, sempre que as autoridades competentes desse país considerem que não existem diferenças no risco desses tipos de posições, devido à existência de uma garantia adequada prestada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local. A EBA mantém uma base de dados acessível ao público de todas as entidades do setor público na União a que se refere o primeiro parágrafo.
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Artigo 116.o 5.
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Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %. Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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