+Artigo 116.o Posições em risco sobre entidades do setor público
---+Artigo 116.o 1.
---+Artigo 116.o 2.
---+Artigo 116.o 3.
---+Artigo 116.o 4.
---+Artigo 116.o 5.

Artigo 116.o Posições em risco sobre entidades do setor público

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 116.o 1.

Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:



Quadro 2

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

100  %

100  %

150  %

Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

Artigo 116.o 2.
As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o -1.
Artigo 116.o 3.
Às posições em risco sobre entidades do setor público com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20 %.
Artigo 116.o 4.
Em circunstâncias excecionais, as posições em risco sobre entidades do setor público podem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local do país em que se encontram estabelecidas, sempre que as autoridades competentes desse país considerem que não existem diferenças no risco desses tipos de posições, devido à existência de uma garantia adequada prestada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local.

A EBA mantém uma base de dados acessível ao público de todas as entidades do setor público na União a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 116.o 5.
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito