+Artigo 124.o 4.

Artigo 124.o 4.

Em derrogação do n.o 3, alínea b), nas jurisdições em que as garantias reais de grau de prioridade inferior proporcionem ao seu detentor um direito à satisfação do seu crédito que seja juridicamente vinculativo e constitua um fator efetivo de redução do risco de crédito, podem ser também reconhecidas as garantias reais de grau de prioridade inferior detidas por uma instituição que não seja aquela que detém a garantia real de grau de prioridade superior, inclusive nos casos em que a instituição não detenha a garantia real de grau de prioridade superior ou não detenha uma garantia real com uma posição hierárquica entre uma garantia real de grau de prioridade superior e uma garantia real de grau de prioridade inferior, ambas detidas pela instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as regras que regem as garantias reais devem assegurar cumulativamente as situações seguintes:

a) 

Cada instituição detentora de uma garantia real sobre um bem imóvel pode iniciar a venda do bem imóvel independentemente de outras entidades que detenham uma garantia real sobre o bem imóvel;

b) 

Quando a venda do bem imóvel não for realizada em hasta pública, as entidades detentoras de uma garantia real de grau de prioridade superior tomam medidas razoáveis para obter um justo valor de mercado ou o melhor preço que possa ser obtido, atendendo às circunstâncias, quando exercem um poder de venda por si sós.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito