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+Artigo 134.o 1. |
Artigo 134.o 1.É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, secção «Ativo», ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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