+Artigo 134.o Outros elementos
---+Artigo 134.o 1.
---+Artigo 134.o 2.
---+Artigo 134.o 3.
---+Artigo 134.o 4.
---+Artigo 134.o 5.
---+Artigo 134.o 6.
---+Artigo 134.o 7.

Artigo 134.o Outros elementos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 134.o 1.
É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, secção «Ativo», ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.
Artigo 134.o 2.
É aplicado um ponderador de risco de 100 % às contas de regularização em relação às quais uma instituição não identifique a contraparte nos termos da Diretiva 86/635/CEE.
Artigo 134.o 3.
É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % ao numerário detido pela instituição ou em trânsito e aos elementos equivalentes a numerário.
Artigo 134.o 4.
É aplicado um ponderador de risco de 0 % às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.
Artigo 134.o 5.
No caso de vendas de ativos com acordos de recompra e de compra de ativos a prazo fixo, os ponderadores são determinados em função dos próprios ativos e não das contrapartes das operações.
Artigo 134.o 6.
Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz, excluindo as posições em risco n-1, devem ser agregados até um máximo de 1 250  % e multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito, a fim de determinar os montantes das posições ponderadas pelo risco. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação.
Artigo 134.o 7.
O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito