+Artigo 159.o Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB
---+Artigo 159.o 1.
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Artigo 159.o Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 159.o 1.
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As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das posições em risco a que se refere o artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:
a)
Ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco, calculados nos termos do artigo 110.o;
b)
Ajustamentos de valor adicionais devidos ao incumprimento da contraparte, determinados nos termos do artigo 34.o, e relacionados com posições em risco para as quais os montantes das perdas esperadas são calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10;
c)
Outras reduções de fundos próprios relacionadas com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m).
Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado «excesso IRB». Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado «défice IRB».
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Artigo 159.o 2.
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Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições tratam os descontos determinados em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os descontos relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas quando não se encontravam em situação de incumprimento não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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