+Artigo 161.o 7.
|
Artigo 161.o 7.
Caso uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD para um determinado tipo de posições em risco não garantidas sobre empresas ou de posições de risco não garantidas sobre governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público não esteja em condições de ter em conta o efeito da garantia com proteção real de crédito de uma das posições em risco desse tipo de posições em risco na estimativa própria de LGD em virtude da falta de dados sobre as recuperações para essa proteção real de crédito, essa instituição fica autorizada a aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, com a ressalva de que o LGDU nessa fórmula é a estimativa própria de LGD da instituição para as posições em risco não garantidas. Nesse caso, a proteção real de crédito é elegível nos termos do capítulo 4 e a estimativa própria de LGD da instituição utilizada como LGDU é calculada com base nas perdas subjacentes, excluindo quaisquer recuperações decorrentes dessa proteção real de crédito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|