+Artigo 173.o 1.

Artigo 173.o 1.

►M17  Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos: ◄

a) 

A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;

b) 

As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;

c) 

A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito