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+Artigo 173.o 1. |
Artigo 173.o 1.►M17 Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos: ◄
a)
A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;
b)
As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;
c)
A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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