+Artigo 173.o Integridade do processo de afetação
---+Artigo 173.o 1.
---+Artigo 173.o 2.
---+Artigo 173.o 3.
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Artigo 173.o Integridade do processo de afetação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 173.o 1.
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►M17
Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos: ◄
a)
A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;
b)
As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;
c)
A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão.
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Artigo 173.o 2.
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Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, a instituição atualiza pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e facilidades de crédito e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente, ou revê as características das perdas e a sinistralidade de cada conjunto de posições em risco, consoante o caso. A instituição reanalisa também, pelo menos anualmente uma amostra representativa a fim de aferir a situação das diferentes posições em risco no âmbito de cada conjunto como meio de assegurar que as mesmas continuam a estar corretamente classificadas, e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente.
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Artigo 173.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as metodologias das autoridades competentes destinadas a avaliar a integridade do processo de afetação e a avaliação periódica e independente dos riscos. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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