+Artigo 180.o Requisitos específicos para as estimativas de PD
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---+Artigo 180.o 2.
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Artigo 180.o Requisitos específicos para as estimativas de PD
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 180.o 1.
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►M17
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições aplicam à estimação da PD para posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, posições em risco sobre instituições e posições em risco sobre empresas os seguintes requisitos específicos: ◄
a)
As instituições estimam a PD por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais. As estimativas de PD para devedores altamente alavancados ou para devedores cujos ativos sejam predominantemente valores negociados devem refletir o desempenho dos ativos subjacentes com base em períodos de elevada volatilidade;
b)
Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem estimar a EL por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais observadas;
c)
Se a instituição calcular estimativas de PD de LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa de EL, em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, bem como de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);
d)
As instituições só devem utilizar técnicas de estimação de PD mediante análise apropriada. As instituições reconhecem a importância de considerações subjetivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos atendendo às limitações dessas técnicas e da informação disponível;
▼M17
e)
Na medida em que a instituição utilize dados sobre a experiência interna de incumprimento na estimação da PD, as estimativas devem refletir os critérios de tomada firme atualmente utilizados e eventuais diferenças entre o sistema de notação que produziu os dados e o sistema de notação atualmente utilizado; quando os critérios de tomada firme ou os sistemas de notação registarem alterações, após a inclusão de um ajustamento adequado, a instituição deve acrescentar à sua estimativa de PD uma maior margem de conservadorismo relacionada com o intervalo esperado de erro de estimação que não esteja já coberto pelo ajustamento adequado;
▼B
f)
Na medida em que a instituição associe ou defina os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, o respetivo mapeamento deve ser baseada numa comparação entre os seus critérios de notação internos e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações interna e externa de quaisquer devedores comuns. Devem ser evitadas distorções ou incoerências no estabelecimento do mapeamento ou na nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar-se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem refletir as características da operação. A análise levada a cabo pela instituição deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 178.o. A instituição deve documentar a base do mapeamento adotado;
g)
Na medida em que a instituição recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar as PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD dos devedores individuais incluídos nesse grau. A utilização pela instituição de modelos de PD para este efeito deve cumprir as normas especificadas no artigo 174.o;
▼M17
h)
Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes;
▼M17
i)
Independentemente do método utilizado para estimar a PD, as instituições devem estimar uma PD para cada grau de notação com base na média histórica observada da taxa de incumprimento anual, que é uma média aritmética baseada no número de devedores (número ponderado); não são permitidos outros métodos, incluindo médias ponderadas pelas posições em risco.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva de autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente nos termos do artigo 143.o para utilizar estimativas próprias de LGD ou para utilizar a IRB-CCF podem utilizar, quando aplicarem o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de, pelo menos, cinco anos.
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Artigo 180.o 2.
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Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, são aplicáveis os seguintes requisitos:
▼M17
a)
As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores ou de linhas de crédito a partir de médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais, e as taxas de incumprimento só são calculadas a nível da linha de crédito se a definição de incumprimento for aplicada a nível de uma linha de crédito individual nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo;
▼B
b)
As estimativas de PD podem também ser obtidas a partir de uma estimativa do total de perdas e de estimativas adequadas de LGD;
c)
As instituições devem considerar os dados internos que utilizam para a afetação das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de informação para estimar as características das perdas. As instituições podem utilizar dados externos (incluindo dados partilhados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, desde que exista uma relação sólida e estável:
i)
entre o processo seguido pela instituição na afetação das posições em risco por grau ou categoria e o processo utilizado pela fonte de dados externos; e
ii)
entre o perfil de risco interno da instituição e a composição dos dados externos;
Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para as posições em risco sobre a carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, ◄ o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);
▼M17
e)
Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes;
▼B
f)
As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do prazo de duração das posições em risco (efeitos das variações sazonais).
Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições utilizam todas as fontes de dados relevantes como pontos de comparação. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a PD deve basear-se na média histórica observada da taxa de incumprimento anual. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos.
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Artigo 180.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias segundo as quais as autoridades competentes devem avaliar a metodologia seguida pelas instituições para estimar a PD ao abrigo do artigo 143.o. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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