+103. Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber …
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103. Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber …
Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições calculem as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas adequadas de PD nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, e 181.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem assegurar que: - (a) o processo para estimar as perdas totais satisfaz os requisitos do artigo 179.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o resultado é consistente com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento, bem como com os requisitos especificados no capítulo 6, em especial com o conceito de perda económica especificado na secção 6.3.1;
- (b) o processo para estimar as PD satisfaz os requisitos dos artigos 179.º e 180.º do Regulamento (UE) 575/2013, bem como os requisitos especificados no capítulo 5.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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