+Subsecção 3 Validação das estimativas internas
---+Artigo 185.o Validação das estimativas internas
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Subsecção 3 Validação das estimativas internas
Subsecção 3 Validação das estimativas internas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 185.o Validação das estimativas internas
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Artigo 185.o
Validação das estimativas internas
As instituições validam as suas estimativas internas sob reserva dos seguintes requisitos:
a)
As instituições devem dispor de metodologias robustas para validar a exatidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco. O processo de validação interna deve permitir-lhes avaliar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma consistente e significativa;
b)
As instituições devem comparar regularmente as taxas de incumprimento observadas com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, devem analisar os motivos específicos na origem de tais desvios. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão devem igualmente proceder a uma análise semelhante. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;
c)
As instituições devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externas relevantes. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus sistemas de notação devem basear-se num período tão alargado quanto possível;
d)
Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados para validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser documentada;
e)
As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que os desvios relativamente às estimativas dos valores observados de PD, LGD, fatores de conversão e perdas totais, quando forem utilizadas EL, sejam suficientemente significativos para colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas devem ter em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efetivos continuarem a ser superiores às previsões estimativas, as instituições devem rever em alta as suas estimativas, a fim de refletir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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