+Artigo 190.o Controlo do risco de crédito
---+Artigo 190.o 1.
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---+Artigo 190.o 4.

Artigo 190.o Controlo do risco de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 190.o 1.
A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e das funções de gestão responsáveis pela aquisição ou renovação das posições em risco e reporta diretamente à direção de topo. Esta unidade é responsável pela conceção ou seleção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elabora e analisa regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.
Artigo 190.o 2.

Compete à unidade ou unidades de controlo do risco de crédito o seguinte:

a) 

Teste e monitorização dos graus e categorias adotados para efeitos de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Implementação de procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

d) 

Revisão e documentação de quaisquer alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;

e) 

Revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco. As alterações a nível do processo, dos critérios ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser documentadas e conservadas em arquivo;

f) 

Participação ativa na conceção ou seleção, implementação e validação dos modelos utilizados no processo de notação;

g) 

Monitorização dos modelos utilizados no processo de notação;

h) 

Permanente revisão e ajustamento dos modelos utilizados no processo de notação.

Artigo 190.o 3.

As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:

a) 

Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;

d) 

Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;

e) 

Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.

Artigo 190.o 4.
As instituições que aplicam o n.o 3 devem assegurar que as autoridades competentes tenham, junto do terceiro em causa, acesso a todas as informações relevantes que sejam necessárias para analisar a conformidade com os requisitos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito