+Artigo 190.o Controlo do risco de crédito
---+Artigo 190.o 1.
---+Artigo 190.o 2.
---+Artigo 190.o 3.
---+Artigo 190.o 4.
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Artigo 190.o Controlo do risco de crédito
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 190.o 1.
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A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e das funções de gestão responsáveis pela aquisição ou renovação das posições em risco e reporta diretamente à direção de topo. Esta unidade é responsável pela conceção ou seleção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elabora e analisa regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.
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Artigo 190.o 2.
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Compete à unidade ou unidades de controlo do risco de crédito o seguinte:
a)
Teste e monitorização dos graus e categorias adotados para efeitos de notação;
▼C2
b)
Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;
▼B
c)
Implementação de procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;
d)
Revisão e documentação de quaisquer alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;
e)
Revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco. As alterações a nível do processo, dos critérios ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser documentadas e conservadas em arquivo;
f)
Participação ativa na conceção ou seleção, implementação e validação dos modelos utilizados no processo de notação;
g)
Monitorização dos modelos utilizados no processo de notação;
h)
Permanente revisão e ajustamento dos modelos utilizados no processo de notação.
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Artigo 190.o 3.
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As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:
a)
Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;
▼C2
b)
Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;
▼B
c)
Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;
d)
Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;
e)
Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.
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Artigo 190.o 4.
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As instituições que aplicam o n.o 3 devem assegurar que as autoridades competentes tenham, junto do terceiro em causa, acesso a todas as informações relevantes que sejam necessárias para analisar a conformidade com os requisitos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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