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+Artigo 199.o 1. |
Artigo 199.o 1.Para além das cauções a que se referem os artigos 197.o e 198.o, as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB podem também utilizar as seguintes formas de caução:
a)
Cauções imobiliárias nos termos dos n.os 2, 3 e 4;
b)
Montantes a receber nos termos do n.o 5;
c)
Outras cauções de natureza real nos termos dos n.os 6 e 8;
d)
Locação nos termos do n.o 7. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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