+Artigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

Artigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

Artigo 211.o

Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

▼C2

As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

▼B

a) 

Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;

b) 

O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;

c) 

O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;

d) 

Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito