|
+Artigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação |
Artigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locaçãoArtigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;
b)
O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;
c)
O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;
d)
Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|