+Artigo 215.o Requisitos adicionais aplicáveis às garantias
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Artigo 215.o Requisitos adicionais aplicáveis às garantias

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 215.o 1.

As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

▼M17

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção;

▼B

b) 

A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;

c) 

Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:

i) 

a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,

ii) 

se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.

O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

No caso de uma proteção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses.

Artigo 215.o 2.

No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor inicial, a instituição mutuante tem o direito de receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

i) 

o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

ii) 

o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;

b) 

A instituição mutuante pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento; essa demonstração está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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