+Artigo 215.o 1.

Artigo 215.o 1.

As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

▼M17

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção;

▼B

b) 

A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;

c) 

Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:

i) 

a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,

ii) 

se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.

O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

No caso de uma proteção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito