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+Artigo 219.o Compensação entre elementos patrimoniais |
Artigo 219.o Compensação entre elementos patrimoniaisArtigo 219.o Compensação entre elementos patrimoniais Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para fins de cálculo do efeito da proteção real de crédito para esses empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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