+Artigo 219.o Compensação entre elementos patrimoniais

Artigo 219.o Compensação entre elementos patrimoniais

Artigo 219.o

Compensação entre elementos patrimoniais

Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para fins de cálculo do efeito da proteção real de crédito para esses empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito