+Artigo 228.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão

Artigo 228.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão

Artigo 228.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão

No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E * calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo I, as instituições utilizam o valor de E * como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 2, para calcular o valor da posição em risco.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito