Artigo 228.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão
No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E * calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo I, as instituições utilizam o valor de E * como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 2, para calcular o valor da posição em risco.