+Artigo 236.o-A 1.

Artigo 236.o-A 1.

Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3 utilizando estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA), calculado em conformidade com o artigo 235.o-A, n.o 1. A instituição calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito