+Artigo 236.o-A Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB
---+Artigo 236.o-A 1.
---+Artigo 236.o-A 2.
---+Artigo 236.o-A 3.
---+Artigo 236.o-A 4.
---+Artigo 236.o-A 5.

Artigo 236.o-A Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 236.o-A 1.
Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3 utilizando estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA), calculado em conformidade com o artigo 235.o-A, n.o 1. A instituição calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.
Artigo 236.o-A 2.
As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção determinam a LGD nos termos do artigo 161.o, n.o 1. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições podem ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.
Artigo 236.o-A 3.
As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, utilizando estimativas próprias de LGD, às posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.
Artigo 236.o-A 4.
As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6.
Artigo 236.o-A 5.
Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito