+Artigo 250.o 1.

Artigo 250.o 1.

Uma instituição patrocinadora ou uma instituição cedente que, relativamente a uma operação de titularização, tenha feito uso do artigo 247.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não esteja obrigada a manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não pode prestar apoio, direta ou indiretamente, à titularização para além das suas obrigações contratuais com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito