+Artigo 251.o 2.

Artigo 251.o 2.

Os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis à totalidade do conjunto de posições em risco que garante a titularização. Sob reserva do artigo 252.o, a instituição cedente calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco no que diz respeito a todas as tranches na titularização nos termos da presente secção, incluindo as posições em relação às quais a instituição está apta a reconhecer uma redução do risco de crédito nos termos do artigo 249.o. O ponderador de risco a aplicar às posições que beneficiam de uma redução do risco de crédito pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito