+Artigo 251.o Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética
---+Artigo 251.o 1.
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Artigo 251.o Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 251.o 1.
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes, a instituição cedente de uma titularização sintética utiliza as metodologias de cálculo estabelecidas na presente secção, se aplicável, em vez das estabelecidas no capítulo 2. Para as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3, o montante das perdas esperadas no que respeita a tais posições em risco é igual a zero.
Artigo 251.o 2.
Os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis à totalidade do conjunto de posições em risco que garante a titularização. Sob reserva do artigo 252.o, a instituição cedente calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco no que diz respeito a todas as tranches na titularização nos termos da presente secção, incluindo as posições em relação às quais a instituição está apta a reconhecer uma redução do risco de crédito nos termos do artigo 249.o. O ponderador de risco a aplicar às posições que beneficiam de uma redução do risco de crédito pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito