+Artigo 269.o-A Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)
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Artigo 269.o-A Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 269.o-A 1.

Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) 

«titularização de NPE», uma titularização de exposições não produtivas (NPE) na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) 

«titularização de NPE tradicional qualificada», uma titularização de NPE tradicional em que o desconto no preço de compra não reembolsável é de, pelo menos, 50% do montante pendente das posições em risco subjacentes no momento em que foram transferidas para a EOET.

Artigo 269.o-A 2.
Para uma posição numa titularização de NPE, o ponderador de risco deve ser calculado nos termos dos artigos 254.o ou 267.°. O ponderador de risco fica sujeito a um limite mínimo de 100%, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.
Artigo 269.o-A 3.
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as instituições atribuem um ponderador de risco de 100% à posição de titularização de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.
Artigo 269.o-A 4.
As instituições que aplicam o Método IRB a quaisquer posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3 e que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para essas posições em risco não podem utilizar o SEC-IRBA para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição numa titularização de NPE e não podem aplicar o n.o 5 ou 6.
Artigo 269.o-A 5.
Para efeitos do disposto no artigo 268.o, n.o 1, as perdas esperadas associadas a posições em risco subjacentes a uma titularização de NPE tradicional qualificada são incluídas após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, e, se aplicável, de quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito.

As instituições efetuam o cálculo de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

CRmax

=

o requisito de capital máximo no caso de uma titularização de NPE tradicional qualificada;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

ELIRB

=

a soma dos montantes previstos de perdas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVPool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

SCRAIRB

=

para as instituições cedentes, os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o NRPPD; para as instituições investidoras, o montante é igual a zero;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão.

Artigo 269.o-A 6.
Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, se o risco médio ponderado das posições em risco, calculado de acordo com a metodologia baseada na transparência estabelecida no artigo 267.o, for inferior a 100%, as instituições podem aplicar a ponderação de risco mais baixa, sujeita a um limite mínimo de ponderação de risco de 50%.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições cedentes que aplicam o SEC-IRBA a uma posição e que estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para todas as posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB, nos termos do capítulo 3, deduzem o desconto no preço de compra não reembolsável e, se aplicável, quaisquer ajustamentos adicionais para o risco específico de crédito das perdas esperadas e dos valores das posições em risco subjacentes associadas a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

RWmax

=

a ponderação de risco, antes da aplicação do limite mínimo, aplicável a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada quando é utilizada a metodologia baseada na transparência;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

ELIRB

=

a soma do montante de perdas esperadas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVpool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

EVSA

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

SCRAIRB

=

os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição cedente relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o desconto no preço da compra não reembolsável.

Artigo 269.o-A 7.

Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável calcula-se subtraindo o montante referido na alínea b) do montante referido na alínea a):

a) 

o montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE no momento em que essas posições em risco foram transferidas para a EOET;

b) 

a soma do seguinte:

i) 

o preço de venda inicial das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e

ii) 

o montante pendente, no momento em que as posições em risco subjacentes foram transferidas para a EOET, das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches dessa titularização detidas pela instituição cedente.

Para efeitos dos n.os 5 e 6, ao longo da vida da transação, o cálculo do desconto no preço de compra não reembolsável deve ser ajustado para um valor inferior, tendo em conta as perdas efetivamente observadas. Qualquer redução do montante pendente das posições em risco subjacentes resultante de perdas realizadas reduz o desconto no preço de compra não reembolsável, sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito