+Artigo 270.o Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações patrimoniais STS
---+Artigo 270.o 1.
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Artigo 270.o Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações patrimoniais STS

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 270.o 1.

Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização numa titularização patrimonial STS, a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o do presente regulamento, conforme aplicável, caso essa posição preencha as duas condições seguintes:

a) 

a titularização cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 243.o, n.o 2;

b) 

a posição é considerada como uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado.

Artigo 270.o 2.

A EBA monitoriza a aplicação do n.o 1, em especial no que diz respeito:

a) 

ao volume de mercado e quota de mercado das titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1, em diferentes categorias de ativos;

b) 

a alocação observada das perdas à tranche de grau hierárquico mais elevado e a outras tranches de titularizações patrimoniais STS, caso a instituição cedente aplique o n.o 1 no que diz respeito à posição de grau hierárquico mais elevado detida nessas titularizações;

c) 

o impacto da aplicação do n.o 1 na alavancagem das instituições;

d) 

o impacto da utilização de titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1 à emissão de instrumentos de fundos próprios pelas respetivas instituições cedentes.

Artigo 270.o 3.
A EBA apresenta o relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.
Artigo 270.o 4.
Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 3, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de alavancagem excessiva resultante da utilização de titularizações patrimoniais STS elegíveis para o tratamento nos termos do n.o 1 e da potencial substituição da emissão de instrumentos de fundos próprios pelas instituições cedentes através dessa utilização. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito