+Artigo 274.o Valor da posição em risco
---+Artigo 274.o 1.
---+Artigo 274.o 2.
---+Artigo 274.o 3.
---+Artigo 274.o 4.
---+Artigo 274.o 5.
---+Artigo 274.o 6.
---+Artigo 274.o 7.

Artigo 274.o Valor da posição em risco

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 274.o 1.

As instituições podem calcular um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual a que se refere o artigo 295.o;

b) 

O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o;

c) 

A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.o relativamente ao acordo de compensação.

Caso não seja cumprida nenhuma das condições definidas no primeiro parágrafo, a instituição trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

Artigo 274.o 2.

As instituições calculam o valor da posição em risco de um conjunto de compensação de acordo com o método padrão para risco de crédito de contraparte do seguinte modo:

Valor da posição em risco = α · (RC + PFE)
em que:

RC

=

custo de substituição calculado nos termos do artigo 275.o; e

PFE

=

exposição potencial futura calculada nos termos do artigo 278.o;

α

=

1,4.

Artigo 274.o 3.
O valor da posição em risco de um conjunto de compensação que está sujeito a um acordo de margem contratual é limitado ao valor da posição em risco do mesmo conjunto de compensação não sujeito a nenhuma forma de acordo de margem.
Artigo 274.o 4.

Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, ou o mesmo conjunto de compensação inclua tanto operações sujeitas a um acordo de margem como operações não sujeitas a um acordo de margem, as instituições calculam o valor da sua posição em risco do seguinte modo:

a) 

A instituição estabelece os subconjuntos de compensação hipotéticos em causa, compostos por operações incluídas no conjunto de compensação, do seguinte modo:

i) 

todas as operações sujeitas a um acordo de margem e ao mesmo período de risco relativo à margem, tal como determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5, são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação,

ii) 

todas as operações não sujeitas a um acordo de margem são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação, distinto dos subconjuntos de compensação estabelecidos nos termos da subalínea i) da presente alínea;

b) 

A instituição calcula o custo de substituição do conjunto de compensação nos termos do artigo 275.o, n.o 2, tendo em conta todas as operações incluídas no conjunto de compensação, sujeitas ou não a um acordo de margem, e aplica cumulativamente o seguinte:

i) 

o CMV é calculado para todas as operações incluídas num conjunto de compensação, sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV,

ii) 

o NICA, o VM, o TH e o MTA, quando aplicável, são calculados separadamente como a soma dos mesmos parâmetros de cálculo aplicáveis a cada acordo de margem do conjunto de compensação;

c) 

A instituição calcula a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o aplicando cumulativamente o seguinte:

i) 

o multiplicador a que se refere o artigo 278.o, n.o 1, baseia-se nos parâmetros CMV, NICA e VM, conforme aplicável, em conformidade com a alínea b) do presente número,

ii) 

imageé calculado nos termos do artigo 278.o, separadamente para cada subconjunto de compensação hipotético a que se refere a alínea a) do presente número.

Artigo 274.o 5.

As instituições podem fixar em zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

b) 

O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

c) 

O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

d) 

O conjunto de compensação não está sujeito a nenhum acordo de margem.

Artigo 274.o 6.
Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear finita de opções de venda ou de compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação nos termos da presente secção. Cada uma dessas combinações de opções é tratada como uma operação individual no conjunto de compensação no qual a combinação é incluída para efeitos do cálculo do valor da posição em risco.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições substituem uma opção digital simples cujo preço de exercício seja igual a K pela combinação de bandas (também chamada «collar») relevante de duas opções simples de compra ou venda vendidas e compradas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) 

As duas opções da combinação de bandas têm:

i) 

a mesma data de vencimento e o mesmo preço à vista ou preço a prazo do instrumento subjacente que a opção digital simples,

ii) 

preços de exercício iguais a 0,95 ·K e 1,05 ·K, respetivamente;

b) 

A combinação de bandas reproduz exatamente o retorno da opção digital simples fora do intervalo entre os dois preços de exercício a que se refere a alínea a).

A posição de risco das duas opções da combinação de bandas referida no segundo parágrafo é calculada separadamente em conformidade com o artigo 279.o.

Artigo 274.o 7.
O valor da posição em risco das operações de derivados de crédito que representem uma posição longa no instrumento subjacente pode ser limitado ao montante do prémio ainda em dívida desde que este seja tratado como constituindo um conjunto de compensação independente que não está sujeito a um acordo de margem.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

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3. Normas relacionadas

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