+Artigo 279.o-C 1.

Artigo 279.o-C 1.

As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento do seguinte modo:

a) 

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

M

=

prazo de vencimento residual da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação; para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual; o prazo de vencimento residual é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente;

caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante;

b) 

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:

image

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

MPOR

=

período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção aplicável de dia útil.

Ao determinar o período de risco relativo à margem nas operações entre um cliente e um membro compensador, a instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo fixado no artigo 285.o, n.o 2, alínea b), por cinco dias úteis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito