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+Artigo 282.o 3. |
Artigo 282.o 3.O custo de substituição corrente a que se refere o n.o 2 é calculado do seguinte modo:
a)
Para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições utilizam a seguinte fórmula: RC = TH + MTA em que:
b)
Para todos os outros conjuntos de compensação ou operações individuais, as instituições utilizam a seguinte fórmula: RC = max {CMV, 0} em que:
Para calcular o custo de substituição corrente, as instituições atualizam os valores de mercado correntes pelo menos numa base mensal. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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