+Artigo 282.o 3.

Artigo 282.o 3.

O custo de substituição corrente a que se refere o n.o 2 é calculado do seguinte modo:

a) 

Para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

RC = TH + MTA

em que:

RC

=

custo de substituição;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

b) 

Para todos os outros conjuntos de compensação ou operações individuais, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

RC = max {CMV, 0}

em que:

RC

=

o custo de substituição; e

CMV

=

o valor de mercado corrente.

Para calcular o custo de substituição corrente, as instituições atualizam os valores de mercado correntes pelo menos numa base mensal.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito