+Artigo 292.o Integridade do processo de modelização
---+Artigo 292.o 1.
---+Artigo 292.o 2.
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---+Artigo 292.o 6.
---+Artigo 292.o 7.
---+Artigo 292.o 8.
---+Artigo 292.o 9.
---+Artigo 292.o 10.

Artigo 292.o Integridade do processo de modelização

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 292.o 1.

As instituições devem garantir a integridade do processo de modelização, tal como estabelecido no artigo 284.o, adotando pelo menos as seguintes medidas:

a) 

O modelo deve refletir os termos e as especificações das transações de forma atempada, completa e prudente;

b) 

Os referidos termos devem incluir, pelo menos, os montantes nocionais contratuais, o prazo de vencimento, os ativos de referência, os acordos de margem e os acordos de compensação;

c) 

Os termos e as especificações devem ser conservados numa base de dados sujeita a auditorias formais e periódicas;

d) 

O processo de reconhecimento dos acordos de compensação deve envolver especialistas jurídicos que verifiquem que a compensação prevista no âmbito desses acordos tem força executiva;

e) 

A verificação exigida na alínea d) deve ser inserida na base de dados mencionada na alínea c) por uma unidade independente;

f) 

A inserção das condições da operação e dos dados de especificação no modelo EPE deve ser objeto de auditorias internas;

g) 

Devem estar instituídos processos de conciliação formal entre o modelo e os sistemas de informação de base, a fim de se verificar numa base regular se as condições e especificações das operações estão refletidas na EPE de modo correto ou, pelo menos, de forma prudente.

Artigo 292.o 2.
São utilizados dados correntes de mercado para determinar as posições em risco correntes. A instituição pode calibrar o seu modelo EPE utilizando dados históricos de mercado ou dados resultantes implicitamente do mercado para definir os parâmetros dos processos estocásticos subjacentes, tais como a derivação, a volatilidade e a correlação. Se uma instituição utilizar dados históricos, deve fazê-lo com base num período de pelo menos três anos. Os dados são atualizados pelo menos trimestralmente, e com maior frequência se tal for necessário para refletir as condições de mercado.

Para calcular a EPE efetiva utilizando uma calibração de esforço, a instituição calibra a EPE efetiva utilizando um período de três anos de dados históricos que inclua um período de esforço para as margens de risco de incumprimento de crédito das suas contrapartes ou dados de mercado implícitos em tal período de esforço.

Os requisitos previstos nos n.os 3, 4 e 5 são aplicados pela instituição para esse efeito.

Artigo 292.o 3.
As instituições devem demonstrar a contento da autoridade competente, pelo menos trimestralmente, que o período de esforço utilizado para o cálculo previsto no presente número coincide com um período de margens mais elevadas de swaps de risco de incumprimento ou de outras formas de crédito (tais como empréstimos ou obrigações das empresas) para um grupo representativo das suas contrapartes com margens de crédito negociadas. Em situações em que a instituição não disponha de dados adequados sobre as margens de crédito de uma contraparte, associa essa contraparte a dados específicos sobre as margens de crédito com base na região, na notação interna e nos tipos de negócios.
Artigo 292.o 4.
O modelo EPE para todas as contrapartes deve utilizar dados, sejam eles históricos ou implícitos, que incluam os dados do período de esforço de crédito e deve utilizar tais dados de forma consistente com o método utilizado para a calibração do modelo EPE para os dados correntes.
Artigo 292.o 5.
Para avaliar a eficácia da sua calibração do cenário de esforço para a EEPE, a instituição deve criar várias carteiras de referência que sejam vulneráveis aos principais fatores de risco a que a instituição está exposta. A posição em risco sobre estas carteiras de referência é calculada utilizando: a) uma metodologia de esforço, com base nos valores correntes de mercado e nos parâmetros do modelo calibrado para condições de mercado extremas; e b) a posição em risco gerada durante o período de esforço, mas aplicando o método previsto na presente secção (valor de mercado no final do período de esforço, volatilidades e correlações no período de esforço de 3 anos).

As autoridades competentes devem exigir que a instituição ajuste a calibração de esforço se existirem desvios substanciais entre as posições em risco dessas carteiras de referência.

Artigo 292.o 6.

As instituições sujeitam o modelo a um processo de validação claramente explicitado nas políticas e procedimentos das instituições. O processo de validação deve:

a) 

Especificar o tipo de testes necessários para garantir a integridade do modelo e identificar as condições nas quais os pressupostos subjacentes ao modelo são inadequados e podem, portanto, resultar numa subestimação da EPE;

b) 

Incluir uma análise da abrangência do modelo.

Artigo 292.o 7.

A instituição deve controlar os riscos relevantes e ter processos instituídos para ajustar a sua estimativa de EEPE quando esses riscos se tornarem significativos. Em conformidade com o presente número, a instituição deve:

a) 

Identificar e gerir as suas posições em risco específico de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291.o, n.o 1, alínea b), e as suas posições em risco geral de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291, n.o 1, alínea a);

b) 

Relativamente a posições em risco com um perfil de risco crescente após 1 ano, comparar regularmente a estimativa de uma medida relevante de posição em risco ao longo de 1 ano com a mesma medida da posição em risco ao longo do prazo de vencimento dessa posição em risco;

c) 

Relativamente a posições em risco com um prazo de vencimento residual inferior a 1 ano, comparar regularmente o custo de substituição (posição em risco corrente) com o perfil de risco verificado, e armazenar dados que permitam tal comparação.

Artigo 292.o 8.
A instituição deve dispor de procedimentos internos para verificar que, antes da inclusão de uma operação num conjunto de compensação, a operação está coberta por um contrato de compensação que tenha força executiva e cumpra os requisitos estabelecidos na Secção 7.
Artigo 292.o 9.
A instituição que utiliza garantias para reduzir o seu CCR deve dispor de procedimentos internos para verificar que, antes de reconhecer o efeito da garantia nos seus cálculos, a garantia observa as normas de segurança jurídica definidas no Capítulo 4.
Artigo 292.o 10.
A EBA acompanha o conjunto de práticas nesta área e elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre a aplicação do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito