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+Artigo 303.o 1. |
Artigo 303.o 1.Uma instituição que atue como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP do seguinte modo:
a)
Aplica o tratamento definido no artigo 306.o aos seus riscos comerciais com a CCP;
b)
Aplica o tratamento definido no artigo 307.o às suas contribuições para o fundo de proteção para a CCP. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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