+Artigo 325.o-I 4.

Artigo 325.o-I 4.

As instituições utilizam apenas, de forma coerente ao longo do tempo, a metodologia estabelecida no n.o 1 ou a metodologia estabelecida no n.o 2 para todos os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. As instituições solicitam a autorização prévia da autoridade competente antes de passarem de uma metodologia para outra.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito