+Artigo 325.o-I Tratamento de instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes
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Artigo 325.o-I Tratamento de instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-I 1.

As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para os instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes, em conformidade com o seguinte:

a) 

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco delta e de curvatura, as instituições consideram que detêm posições individuais diretamente nos componentes subjacentes do instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, exceto no caso de uma posição sobre um índice incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP), caso em que devem calcular uma sensibilidade única ao índice;

b) 

As instituições são autorizadas a efetuar uma compensação entre as sensibilidades a um fator de risco de um determinado componente de um instrumento sobre índices, ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, e as sensibilidades ao mesmo fator de risco do mesmo constituinte de instrumentos uninominais, exceto no caso das posições incluídas na ACTP;

c) 

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco vega, as instituições podem considerar que detêm diretamente posições individuais nos componentes subjacentes do instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes ou, em alternativa, calcular uma sensibilidade única ao subjacente desse instrumento. Neste último caso, as instituições atribuem essa sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:

i) 

se, tendo em conta as ponderações desse índice, mais de 75% dos componentes desse índice fossem afetados ao mesmo escalão, as instituições atribuem a sensibilidade a esse escalão e tratam-na como uma sensibilidade uninominal nesse escalão,

ii) 

em todos os outros casos, as instituições atribuem a sensibilidade ao escalão do índice relevante.

Artigo 325.o-I 2.

Em derrogação do n.o 1, alínea a), para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos delta e de curvatura as instituições podem calcular uma sensibilidade única para uma posição num índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito, desde que esse índice cotado satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. Nesse caso, as instituições atribuem a sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:

a) 

Caso, tendo em conta as ponderações desse índice cotado, mais de 75% dos componentes desse índice cotado fossem afetados ao mesmo escalão, essa sensibilidade deve ser atribuída a esse escalão e tratada como uma sensibilidade uninominal nesse escalão,

b) 

Em todos os outros casos, as instituições devem atribuir a sensibilidade ao escalão do índice cotado relevante.

Artigo 325.o-I 3.

As instituições podem utilizar a metodologia estabelecida no n.o 2 para os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a) 

Os componentes do índice cotado e as respetivas ponderações nesse índice são conhecidos,

b) 

O índice cotado contém, pelo menos, 20 componentes,

c) 

Nenhum dos componentes incluídos no índice cotado representa mais de 25% da capitalização bolsista total desse índice,

d) 

Nenhum conjunto que inclua um décimo do número total de componentes do índice cotado, arredondado ao número inteiro mais próximo, representa mais de 60% da capitalização bolsista total desse índice,

e) 

A capitalização bolsista total de todos os componentes do índice cotado não é inferior a 40 mil milhões de EUR.

Artigo 325.o-I 4.
As instituições utilizam apenas, de forma coerente ao longo do tempo, a metodologia estabelecida no n.o 1 ou a metodologia estabelecida no n.o 2 para todos os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. As instituições solicitam a autorização prévia da autoridade competente antes de passarem de uma metodologia para outra.
Artigo 325.o-I 5.
Para um instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, os dados relativos à sensibilidade utilizados no cálculo dos riscos delta e de curvatura devem ser coerentes, independentemente das metodologias utilizadas para esse instrumento.
Artigo 325.o-I 6.
Os instrumentos sobre índices ou instrumentos com múltiplos subjacentes que comportam outros riscos residuais como referido no artigo 325.o-U, n.o 5, ficam sujeitos ao acréscimo correspondente aos riscos residuais referido na secção 4.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito