+Artigo 325.o-L 3.

Artigo 325.o-L 3.

Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.o 2, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pela instituição para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida.

Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no n.o 2 e no primeiro parágrafo do presente número sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

Caso as instituições utilizem fatores de risco de taxa de juro geral obtidos de acordo com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do presente número para instrumentos de dívida soberana, o instrumento de dívida soberana não pode ficar isento dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito. Nesses casos, se não for possível distinguir a taxa isenta de risco da componente de spread de crédito, a sensibilidade ao fator de risco é atribuída tanto à categoria de risco de taxa de juro geral como à categoria de risco de spread de crédito.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito