+Artigo 325.o-AC Montantes por incumprimento súbito da ACTP
---+Artigo 325.o-AC 1.
---+Artigo 325.o-AC 2.
---+Artigo 325.o-AC 3.
---+Artigo 325.o-AC 4.
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Artigo 325.o-AC Montantes por incumprimento súbito da ACTP
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-AC 1.
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Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as seguintes definições:
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a)
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«Decomposição mediante um modelo de avaliação» : o facto de um constituinte de uma titularização com uma única entidade de referência ser avaliado como a diferença entre o valor incondicional e o valor condicional da titularização, pressupondo que a única entidade de referência entra em incumprimento com uma LGD de 100 %;
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b)
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«Replicação» : o facto de combinar as tranches de cada índice de titularização por forma a replicar outra tranche da mesma série de índices, ou a replicar uma posição sem tranches na série de índices;
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c)
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«Decomposição» : o facto de replicar um índice através de uma titularização cujas posições em risco subjacentes no conjunto sejam idênticas às posições em risco com uma única entidade de referência que compõem o índice.
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Artigo 325.o-AC 2.
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Os montantes brutos por JTD das posições em risco sobre titularizações e das posições em risco sobre instrumentos não titularizados na ACTP correspondem ao seu valor de mercado ou, se o seu valor de mercado não estiver disponível, ao seu justo valor determinado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
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Artigo 325.o-AC 3.
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Os produtos do tipo «-nésimo incumprimento» (nth-to-default) são tratados como produtos em tranches, com os seguintes pontos de conexão e desconexão:
a)
Ponto de conexão = (N – 1) / Total de designações;
b)
Ponto de desconexão = N / Total de designações;
em que «Total de designações» é o número total de designações no escalão ou conjunto subjacente.
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Artigo 325.o-AC 4.
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Os montantes líquidos por JTD são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco que sejam idênticas exceto no que toca ao prazo de vencimento. A compensação só é possível nos seguintes termos:
a)
Para os índices, tranches de índices e tranches personalizadas (bespoke tranches), a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, sob reserva do disposto no artigo 325.o-X sobre as posições em risco inferiores a um ano; os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas que constituam réplicas perfeitas podem ser compensados através da decomposição em posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência utilizando um modelo de avaliação; nesses casos, a soma dos montantes brutos por JTD das posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência obtidas através da decomposição é igual ao montante bruto por JTD da posição em risco sem decomposição;
b)
A compensação através da decomposição conforme definida na alínea a) não é autorizada para as retitularizações nem para os derivados de titularizações;
c)
Para índices e tranches de índices, a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, através de replicação ou decomposição; caso as posições em risco longas e as posições em risco curtas sejam equivalentes exceto no que diz respeito a uma componente residual, a compensação é autorizada e o montante líquido por JTD deve refletir a posição em risco residual;
d)
Não podem ser utilizadas para compensação recíproca tranches diferentes da mesma série de índices, séries diferentes do mesmo índice nem famílias de diferentes índices.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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